O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA
Uma dúvida constante dos profissionais é em relação a chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional contabilista que exerça função ou atividade em uma empresa, pertencerá a categoria profissional diferenciada.
Neste caso, deverá o profissional ou melhor, o contabilista recolher para o sindicato dos contabilistas através da guia personalizada que lhe for enviada pelo sindicato, ou descontado um dia de salário para o sindicato dos contabilistas, como empregado pois há o direito de opção.
Está prevista no art. 511, § 3º da CLT, In verbis:
“Art. 511 ...
§ 3º. Categoria Profissional Diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida regulares.”
Segundo as Normas da Profissão Contábil, em particular a Resolução CFC nº 560/83, várias atividades lá elencadas são privativas de Contabilistas, e como são privativas são diferenciadas.
Todas as atividades, funções e cargos descritos são privativos de contabilistas, e como tal, só podem ser exercidos por contabilistas devidamente habilitados. Esses fazem parte da categoria diferenciada de contabilistas, vinculados ao sindicato próprio.
Além das atividades principais e compartilhamentos elencados na Resolução 560/83 , o contabilista empresário ou o assemelhado como tal, recolhe a contribuição sindical múltipla. Uma para o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, como pessoa jurídica, desde que cadastrado no CEI e essa arrecadação é em janeiro. A outra é o pagamento de contabilista como pessoa física que é recolhido em fevereiro.