PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO
Multas e Execução:
O artigo 598 da CLT diz que: “Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no artigo 553, serão aplicadas multas de 1/5 (um quinto) do valor de referência regional a 200 (duzentos) valores de referência regional, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho”.
Os Artigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções, como segue no texto original: "Art. 599 -Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Art. 604 -Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical."
Resolução CFC - nº899/01 - Tópicos Importantes:
O Conselho Federal de Contabilidade dispõe na Resolução n.º 899/01 o seguinte:
“Considerando que os artigos. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical.
Resolve:
Art. 1º. – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência do débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.
§ 1º. Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.”