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Orientações Jurídicas - Homologações

Tire suas dúvidas sobre homologação

QUANDO SÃO REALIZADAS HOMOLOGAÇÕES ?

A assistência no Sindicato , Federação ou Confederação   é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

A apresentação da comprovação de recolhimento da Contribuição Sindical no ato da homologação se faz necessária , pois somente o Sindicato /Federação ou Confederação ou autoridade local do Ministério do Trabalho podem realizar a homologação, com a comprovação do efetivo recolhimento nas datas devidas, pois são os competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho.

COMO SE FAZ A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO?

 

A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, também conhecida como homologação, está prevista no art. 477 da CLT e na Instrução Normativa SRT/MTE nº 03, de 21/06/2002.

         Todo empregado com mais de um ano de contrato de trabalho deve fazer rescisão contratual no órgão competente, preferencial-mente no sindicato dos Empregados da categoria.

         A Delegacia ou Subdelegacia Regional do Trabalho e Emprego poderá prestar essa assistência nos seguintes casos:

  • Se a categoria não tiver representação sindical na localidade;
  • Se houver recusa do sindicato na prestação da assistência;
  • Se houver cobrança do sindicato pela prestação da assistência.

Na falta do Sindicato ou da DRT, também são competentes para a homologação o representante do Ministério Público, o Defensor Público e o Juiz de Paz.

         A assistência é devida, também, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço ou morte do empregado, sendo neste último caso, por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão da previdência social ou reconhecidos judicialmente.

Observação: É vedada a ho-mologação de rescisão contratual que vise, tão somente, ao saque do FGTS e a habilitação ao Seguro Desemprego.

 

DAS PARTES

         A homologação será praticada na presença do empregado e do empregador.

         O empregador poderá ser representado por um preposto, credenciado por meio de carta de preposição.  Excepcionalmente, o empregado poderá ser representado por procurador, com poderes expressos para receber e dar quitação.  O empregado, quando menor, deverá ser acompanhado pelo seu representante legal.

 

DOS PRAZOS

         A homologação deve ser feita até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, isto é, no dia subseqüente ao término do aviso prévio trabalhado. No caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a homologação deverá ser feita até o 10º dia subseqüente ao término do contrato de trabalho. Se o 10º dia recair num sábado, domingo ou feriado, a homologação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

         Havendo cumprimento parcial do aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de até 10 dias, contados a partir da dispensa do seu cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.

 

DA MULTA

         A inobservância de cumprimento dos prazos mencionados salvo quando, comprovadamente, a responsabilidade for do trabalhador, acarretará ao empregador, o pagamento equivalente a um salário ao empregado, corrigido monetariamente, além do pagamento de multa administrativa, no valor de 160 UFIR.

Observação: O pagamento complementar de valores decorrentes de reajuste da categoria não pagos na homologação, desde que o empregador não tenha dado causa, poderá ser efetivado posteriormente, sem qualquer acréscimo.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO:

Instrução Normativa SRT/MTE nº 15 de 14/07/2010

  • APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSTO SE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, COM A CTPS, CRACHÁ OU FICHA DE FUNCIONÁRIO (TRAZER ORIGINAL E CÓPIA) OU A PROCURAÇÃO OUTORGADA A FUNCIONÁRIO DA CONTABILIDADE OU A TERCEIROS, COM FIRMA RECONHECIDA ORIGINAL E CÓPIA; (Art 13 § 2) e (Art. 22, IXeX)
  • QUANDO SÓCIO DA EMPRESA, TRAZER A CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL; (Art. 22, IX).
  • TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (TRCT) COM 5 VIAS; (Art 22,I)
  • AVISO PRÉVIO OU PEDIDO DE DEMISSÃO EM 3 VIAS; (Art 22, IV).
  • CTPS COM A BAIXA ASSINADA, CARIMBADA E ATUALIZADA; (Art. 22, II).
  • A EMPRESA APRESENTAR  A PLANILHA DE FALTAS E DE HORAS-EXTRAS DO FUNCIONÁRIO DOS ULTIMOS 12 (DOZE) MESES; (Art 22, XIII/Art 26, III).
  • FICHA FUNCIONAL OU LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS ATUALIZADO; (Art 22, III).
  • EXAME MÉDICO OCUPACIONAL - DEMISSIONAL (EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO (2 ORIGINAIS E 1 CÓPIA ); (Art 22VIII)
  • GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO - 2 VIAS; 1 DO FUNCIONÁRIO E A OUTRA DO    MINISTÉRIO DO TRABALHO; (Art.22,VII)
  • GRRF – DEMOSTRATIVO DO TRABALHADOR E EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS EMITIDOS PELA CEF JUNTAMENTE COM A CHAVE DE CONECTIVIDADE (1 ORIGINAL E 2 CÓPIAS); (Art. 22,V e VI)  
  • ORIGINAL DO FGTS, COM AS 2 ÚLTIMAS GUIAS QUITADAS (Art.22,VI).
  • O PAGAMENTO DA RESCISÃO SERÁ POR CHEQUE ADMINISTRATIVO OU EM ESPÉCIE, NO SINDICATO, OU POR DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE DO EMPREGADO (APRESENTAR CÓPIA DO DÉPOSITO PARA HOMOLOGAÇÃO) (Art.23§§ 1ºe2º).

LEVAR CARIMBO DE ASSINATURA PARA PREPOSTO ASSINAR NO ATO . 

Observações:

1 – No demonstrativo da média de horas extras habituais será computado o repouso semanal remunerado.

2 – Após a preparação da documentação para homologação, contatar o sindicato profissional da categoria para verificar há necessidade da juntada de mais algum documento.

         Apresentada toda a documentação, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.  No caso de erro no cálculo ou da falta de pagamento de qualquer verba poderá ser feita, desde que haja concordância do empregado, ressalva no verso do termo de rescisão.  Nesse caso o pagamento pode ser efetuado posteriormente pela empresa, para evitar-se o agendamento de outro dia para a homologação.

 

IMPEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO

  • Gravidez da empregada, desde sua confirmação até 5 meses após o parto;
  • Candidatura do empregado para cargo na Cipa, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
  • Candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandado;
  • Titulares e suplentes na Comissão de Conciliação Prévia, até um ano após o final do mandato;
  • Outras estabilidades provisórias estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou legislação.

 

CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

         O não cumprimento do aviso prévio pelo empregado poderá ser descontado das suas verbas rescisórias.  Qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês da remuneração do empregado.

         O aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.  Neste caso, se no cômputo do aviso prévio, mesmo indenizado, resultar em mais de um ano de serviço, é devida a assistência na rescisão do contrato de trabalho.

         O denominado “aviso prévio cumprido em casa” não é reconhecido pelo Judiciário, equiparando-se ao indenizado.

         Não se pode conceder aviso prévio na vigência de qualquer estabilidade ou quando o empregado estiver no gozo de férias.

 

HORÁRIO DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO

         O horário normal de trabalho do empregado durante o prazo do aviso prévio será reduzido em duas horas diárias. Caso opte por trabalhar o período normal, o empregado terá o direito de faltar ao serviço por sete dias corridos, no início ou ao final do cumprimento do aviso prévio.

         O Judiciário entende que é ilegal substituir as horas reduzidas da jornada de trabalho do aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes como extraordinárias.

         Ao término do contrato de trabalho e desde que cumprida integralmente a carga horária semanal é devido o repouso semanal remunerado nos seguintes casos:

  1. se o descanso for aos domingos e o prazo do aviso prévio, quando trabalhado, terminar no sábado ou na sexta-feira, caso o sábado tenha sido compensado;
  2. existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto. 

 

DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias será feito em moeda corrente ou cheque visado, depósito bancário em conta corrente do empregado e por ordem bancária de pagamento ou de crédito.

Para facilitar a aplicação dos cálculos, elaboramos uma tabela para a visualização de quais são as verbas devidas ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho.

 

Fonte: Informativo de Legislação Trabalhista, Previdenciária e Sindical – Tome Nota 

 

HOMOLOGAÇÃO NA OCORRÊNCIA DE MORTE

Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito conforme art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do conselho Nacional de Justiçam e o art. 2º do decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

Em caso de morte do funcionário, o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser paga em quotas (parcelas) iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores.

Contudo, para isto, os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. Referida certidão deverá ser obtida nos órgãos de execução do INSS.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA POR FALECIMENTO

 

  • 5 vias da rescisão
  • Comprovante de pagamento com cópia para o sindicato. ( cheque administrativo ou dinheiro)
  • Carta de concessão do INSS com indicação de beneficiário. (caso à negação de beneficiário procederá por alvará judicial).
  • Caso o beneficiário for menor de idade e não sendo um dos pais, deverá apresentar a tutela do menor.
  • Extrato do FGTS
  • Certidão de óbito
  • CTPS falecido (atualizada)
  • Identidade e CPF (original e cópia)
  • Carta do preposto se funcionário da empresa. Caso não só por procuração.

OBS: O pagamento será feito em espécie ou em cheque administrativo.

 

HOMOLOGAÇÃO POR PEDIDO DE DEMISSÃO

 

O art. 477 da CLT no seu parágrafo primeiro, diz: ‘‘ O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do trabalho’’.

 

O artigo é taxativo em afirmar ‘‘só será válido’’, portanto, nem que todos os empregados, os colegas de trabalho, assistam a manifestação da livre vontade de um empregado em pedir demissão, por escrito, na frente de várias testemunhas, isso não é o bastante para validá-lo, terá este sempre que passar pelo criativo homologatório do sindicato de classe ou da autoridade do Ministério do Trabalho.

 

A falta desse formalismo, gera a ineficácia do documento, ele não terá o valor jurídico de um pedido de demissão feito na forma da lei, do art. 477 da CLT.

 

Assim, sem a devida homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho, inválida o pedido de demissão. Por descumprir esta etapa, as empresas terão de pagar parcelas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, e ainda, o trabalhador que inicialmente pediu demissão, terá direito ao levantamento do FGTS e Seguro Desemprego.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA POR PEDIDO DE DEMISSÃO

 

  • 5 vias da rescisão
  • Comprovante de pagamento
  • Carta com pedido de demissão com o pronunciamento do desconto ou não do aviso prévio
  • Extrato atualizado do FGTS
  • Exame demissional atestando apto
  • CTPS atualizada
  • Carta preposto e/ou procuração com firma reconhecida

 

HOMOLOGAÇÃO EM CASO DE DISPENSA POR MOTIVO DE JUSTA CAUSA

 

A documentação é a mesma utilizada para o caso de pedido de demissão, mas é importante ressaltar que este tipo de homologação só é feita caso o funcionário esteja de acordo com o motivo da dispensa.

 

HOMOLOGAÇÃO EM CASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

É necessário além da documentação necessária para homologação( anexo acima) o ofício do juiz/sentença determinando o percentual de desconto e o pagamento da pensão.

 

PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO FGTS E DA MULTA DE 40%

Documentos necessários para apresentar em qualquer Caixa Econômica Federal:

 

  • Três vias da Rescisão de Contrato de trabalho, devidamente homologada
  • GRRF ( multa de 50% )
  • Chave de movimentação
  • CTPS e cópia das páginas da CTPS onde constam a foto (frente e verso) e o contrato de trabalho (admissão e demissão)
  • Cartão do PIS ou cartão do cidadão
  • Original e cópia da identidade
  • Original e cópia do CPF
  • Original e cópia do comprovante de residência


 

PROCEDIMENTO PARA DAR ENTRADA NO SEGURO DESEMPREGO

Documentos necessários para apresentar em uma região Administrativa, SINE ou no MTE

No Ministério do Trabalho é necessário acessar o site www.mte.gov.br e agendar para dar entrada no seguro desemprego

 

 

SUGESTÃO : Tenha sempre cópia extras de todos os documentos para sua segurança. 

  • CTPS
  • Formulário do seguro desemprego
  • Uma via da rescisão
  • Dois últimos recibos de pagamento
  • Extrato de saque do FGTS (fornecido pela Caixa Econômica Federal)

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