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CCJ aprova acordo entre Brasil e Suíça que facilita troca de dados tributários

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou acordo internacional firmado entre o Brasil e a Suíça para facilitar a troca de informações tributárias entre os dois países. Os termos do acordo estão previstos no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 486/16, elaborado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. O acordo foi encaminhado pelo governo ao Congresso por meio da Mensagem 128/16.

Na justificativa da proposta, o governo diz que o texto leva em conta preocupações do Ministério da Fazenda com fraude e evasão fiscal e atende aos interesses do País. Pelo acordo, os dois países se ajudarão com informações relevantes para a recuperação e a execução de créditos tributários e, se for o caso, para a instauração e instrução de processo judicial relativo a matéria tributária.

O parecer do relator na CCJ, deputado Felipe Maia (DEM-RN), foi pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta.

O texto determina, por exemplo, que os países deverão assegurar que suas autoridades possam obter e fornecer, mediante solicitação, informações detidas por bancos, instituições financeiras e qualquer pessoa agindo na condição de representante, inclusive agentes (“nominees”) e fiduciários (“trustees”). Porém, a autoridade competente do país requerente só fará pedido de informações quando for incapaz de obter os dados por outros meios dentro de seu próprio território.

 A autoridade competente do país que receber um pedido de esclarecimentos deverá encaminhar prontamente as informações solicitadas. Caso não seja possível informar dentro de 90 dias, o país explicará os motivos ou a natureza dos obstáculos encontrados.

O acordo prevê ainda que o país que receber um pedido de informação poderá se recusar a prestar assistência quando a solicitação não for feita em conformidade com o acordo. Além disso, não estará obrigado a obter ou fornecer informações que o país requerente não poderia obter sob suas próprias leis.

 

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4244 


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