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Empregador que não dá motivo para greve não deve pagar por dias parados

Desde que não tenha contribuído de forma decisiva para a greve, como com o atraso de salários, o empregador não está obrigado a pagar dias parados. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheu recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG), para absolvê-la da condenação de restituir os valores descontados de alguns de seus empregados em razão da paralisação parcial ocorrida em 2014.

A ação trabalhista foi ajuizada contra a Copasa pelo Sindágua-MG (sindicato dos trabalhadores do setor de água e serviços de esgoto). A entidade, na qualidade de substituto processual dos empregados que aderiram à greve, pediu que a empresa fosse condenada a lhes restituir os dias parados. O pedido foi atendido na sentença recorrida, mas, ao analisar recurso da Copasa, a turma revisora deu razão à empresa e reverteu a decisão, rejeitando o pedido do sindicato.

O relator ressaltou que vem prevalecendo na Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST o entendimento de que o empregador não pode ser obrigado a pagar aos empregados a remuneração correspondente aos dias parados no período de greve, independentemente de o movimento ter sido ou não declarado como abusivo pelas autoridades.

Além disso, ele destacou que o risco de não receber os salários pelos dias parados é inerente ao movimento e, em regra, deve ser assumido pelos seus participantes, como ocorre com o exercício de qualquer direito. "Desde que o empregador não contribua de forma decisiva para a greve (o que ocorreria, por exemplo, com o atraso de salários), ele está autorizado, em regra, a descontar dos empregados os dias em que aderiram à paralisação", destacou o relator.

No caso, as provas demonstraram que a greve teve como motivo a busca de melhores condições de trabalho aos empregados, já que não houve êxito nas tentativas de negociação entre a empresa e o sindicato. Por fim, para reforçar ainda mais a decisão, o relator citou jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST no mesmo sentindo do seu entendimento. Os fundamentos do relator foram acolhidos pelos demais julgadores da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001401-71.2014.5.03.0022 RO

Fonte CONJUR de 21/03/2017


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