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Lei de Responsabilidade das Estatais é inconstitucional, dizem entidades sindicais

Anunciada pelo governo federal como a solução para os ditos problemas de gestão nas empresas pública, a Lei de Responsabilidade das Estatais agora é questionada no Supremo Tribunal Federal. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, duas entidades sindicais afirmam que a lei é inteiramente inconstitucional por ser abrangente demais, criar regras para a nomeação de diretores e por usurpação de competência da União para legislar sobre o assunto. A ação é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

A ADI é de autoria da Federação das Associações de Pessoal da Caixa (Fenaee) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), da CUT. A reclamação das entidades é sobre o fato de a lei ter seguido critérios de governança corporativa aplicadas a companhias do setor privado, especialmente as listadas em bolsas de valores.

Portanto, dizem as autoras, o intuito da lei é “afastar o Estado da gestão de suas próprias empresas”. A petição afirma que a lei transformou o Estado, de controlador, a acionista controlador das empresas estatais.

Isso significa que “a maximização do lucro e o retorno financeiro ao capital investido se sobrepõem aos objetivos macroeconômicos ou de políticas públicas”, dizem os sindicatos. De acordo com a petição, a lei se aplica a 150 empresas e afeta 550 mil empregos, conforme dados de 2014 do Ministério do Planejamento.

Planos de governo


A lei das estatais foi elaborada por uma comissão especial do Senado criada com o objetivo de regulamentar o parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal. O dispositivo diz que lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista que “explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços”.

O parágrafo foi incluído na Constituição em 1998, pela Emenda Constitucional 19, mas nunca tinha sido regulamentado. Até a edição da lei das estatais, as empresas públicas obedeciam à Lei de Licitações, além de outros estatutos jurídicos.

A lei foi aprovada em junho deste ano e sancionada duas semanas depois. E assim que foi publicada, especialistas apontaram problemas que consideraram graves, como a dispensa de licitação para concessionárias e permissionárias e a dispensa de orçamento detalhado para obras.

 

Ambição


De acordo com a ADI, o fato de a lei se propor a regulamentar o parágrafo 1º do artigo 173 é justamente sua inconstitucionalidade. Isso porque a lei trata de todos os tipos de empresa pública que atuam no mercado, “ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”.

Para as autoras, isso não poderia ser feito. “Tal é incompatível com o texto constitucional, pois não diferencia as empresas sujeitas ao Estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista segundo o tipo de atividade exercida ou suas características”, diz a inicial.

A ação afirma que a jurisprudência do Supremo diferencia as estatais que atuam no mercado das estatais que prestam serviços públicos. É a diferença entre o Banco do Brasil e a Caixa Econômica, que competem com outros bancos no mercado privado, e os Correios e a Infraero, que prestam serviços públicos em regime de monopólio.

Esse problema chegou a ser apresentado na comissão especial que elaborou a lei no Senado, e pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), da base aliada e do mesmo partido que o autor da lei, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Em uma das discussões, Anastasia apresentou um voto dizendo que “os regimes jurídicos das prestadoras de serviços públicos e das exploradoras de atividade econômica são distintos”.

O senador falou isso, segundo as autoras da ADI, por conhecer a jurisprudência do Supremo. Em 2008, por exemplo, o tribunal definiu que o parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição “não se aplica às sociedades de economia mista e entidades que prestam serviço público”. Quatro anos antes, recurso de relatoria do ministro Carlos Velloso definira que “as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica”.

“Assim, o estatuto em tela somente poderia aplicar-se a empresas estatais em regime de competição com o mercado, não podendo tal estatuto ser aplicado às empresas prestadoras de serviços públicos ou que atuem em regime de monopólio ou de exclusividade pelo Estado”, conclui a ADI.

Cadeira cativa


Outro dos objetivos alardeados com a sanção da lei foi o fim das ditas indicações políticas para cargos de diretoria em estatais. Era um diagnóstico feito pelo governo como um dos problemas da atuação do Estado no mercado e, por isso, a lei proibiu que dirigentes sindicais, membros de partidos e seus familiares possam ocupar cadeiras nos conselhos de administração das companhias. Além disso, a lei faz exigências sobre a formação acadêmica dos gestores.

Para as entidades sindicais autoras da ADI, essas medidas são discriminatórias e contrárias ao princípio da isonomia. Segundo elas, a lei “parte da lógica da criminalização da militância partidária”. “Ou da concepção de que a simples participação nessas atividades e a posterior investidura em cargos de direção em empresas estatais revela conduta imprópria a ser punida.”

Ainda pior é a restrição a dirigentes sindicais, dizem as autoras. O artigo 8º da Constituição estabelece a liberdade de associação sindical justamente para garantir que os interesses dos trabalhadores possam ser sempre representados, escrevem. Portanto, proibir que dirigentes sindicais participem de conselhos de estatais contraria esse raciocínio.

Além disso, se a eleição para um cargo de dirigente sindical tiver como consequência a redução da “capacidade civil” de um trabalhador viola o artigo 5º, inciso XVII, da Constituição. O dispositivo autoriza toda associação feita para “fins lícitos”, “vedada a de caráter paramilitar”.

“Se ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, é corolário dessa garantia que aos seus dirigentes seja plenamente assegurado o direito de representação dos trabalhadores que compõem a mesma base de representação em conselhos de empresas estatais.”

Fonte CONJUR de 22/11/2016


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