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STJ definirá prazo recursal em caso de intimação por oficial de Justiça ou carta

O início da contagem  do prazo recursal nos casos em que a intimação for feita por oficial de Justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, sob o Código de Processo Civil de 1973 será analisado como recurso repetitivo pelo Superior  Tribunal de Justiça. O tema foi afetado à Corte Especial pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que determinou três recursos como representativo de controvérsia.

O colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definirá se o prazo deve ser contado a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme o artigo 241, incisos II e IV, do CPC de 1973, ou se a partir da própria intimação (artigo 242 do CPC de 1973). O tema foi cadastrado com o número 379 no sistema dos repetitivos.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou intempestivos embargos de declaração interpostos pela autarquia. O INSS pede o estabelecimento da contagem de prazo nos termos do artigo 241, II, do CPC. 

Fonte CONJUR de 27/10/2016


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