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Lewandowski quer juntar ações sobre PIS/Cofins para bancos e seguradoras

A decisão sobre a incidência de PIS e Cofins na atividade das seguradoras afeta diretamente a cobrança dos mesmos impostos sobre receitas financeiras de bancos. Por isso, os dois casos devem ser julgados em conjunto. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista no julgamento de quinta-feira (19/10) sobre o caso que envolve as companhias de seguro – ele é o relator do Recurso Especial com repercussão geral reconhecida, que trata da incidência do PIS/Cofins pra bancos.

O Plenário do STF está julgando embargos de declaração contra acórdão que confirmou decisão do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), que deu provimento parcial ao recurso extraordinário somente para excluir da base de incidência do PIS/Cofins a receita estranha ao faturamento da seguradora AXA Seguros Brasil. A empresa sustenta, nos embargos, que há contradição entre o conceito de faturamento fixado pela lei e aquele adotado pelo tribunal.

Entre os argumentos trazidos no recurso especial, há a alegação de que a remuneração paga pela celebração de contratos de seguros, designada “prêmio”, não é venda de mercadoria ou serviço, portanto não se enquadraria como receita ou faturamento, conceitos previstos no artigo 195 da Constituição Federal como base de incidência do PIS/Cofins.

Na sessão em que os embargos de declaração começaram a ser julgados, em agosto de 2009, o relator votou pelo seu recebimento para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão questionado, ou seja, entendendo aplicável a tributação.

Voto-vista


“Se a interpretação do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias ou prestação de serviços, e essa é a acepção corrente no vocabulário geral e técnico científico, descabe estendê-la a outros limites, sob o pretexto de fazer justiça tributária”, disse o ministro Marco Aurélio.

O ministro mencionou a posição do relator, segundo a qual o conceito de faturamento precisa de atualização frente ao Direito Comercial, superando o sentido de atos de comércio. Para Marco Aurélio, com o Código Civil de 2002, de fato, mudou-se o eixo do Direito Comercial, que passou a ser empresarial.

Porém, para o ministro Marco Aurélio, dizer que a mudança no critério de identificação implicaria a transformação no conceito de faturamento é passo “demasiadamente largo”, e tem impacto significativo na incidência tributária. Implica ainda alterar o vocábulo utilizado pelo constituinte com um propósito específico, e leva à criação de nova base de incidência. Assim, o ministro votou no sentido de acolher os embargos. 

Fonte CONJUR de 25/10/2016

 


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