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Empregado deve arcar com cota-parte mesmo se empresa não pagar INSS

Embora o empregador seja responsável pelos descontos e recolhimentos das parcelas previdenciárias e fiscais, o empregado deve sempre arcar com a sua cota-parte. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um homem que queria responsabilizar a empregadora de pagar integralmente os encargos previdenciários do contrato, por não tê-lo registrado nem, portanto, recolhido as contribuições no prazo legal.

O auxiliar técnico alegava que caberia à empresa a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais quando deixa de registrar o empregado. O recurso fundamentou-se nos artigos 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, 8º da CLT e 186 do Código Civil.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa pelo pagamento das contribuições previdenciárias, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, as decisões seguiram a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual, "embora seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento dos valores fiscais e previdenciários, é do empregado a responsabilidade pelo débito correspondente, cabendo-lhe suportar os descontos devidos". O voto foi seguido por unanimidade

 

Fonte CONJUR de 17/10/2016

 

 


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