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TRF-4 edita novas súmulas de Direito Previdenciário e Processual

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou mais nove súmulas. Os verbetes, que vão do número 102 ao 110, registram interpretações consolidadas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Previdenciário e pela Corte Especial.

As súmulas de número 102 a 107 foram propostas pela 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª turmas do tribunal, especializadas em Direito Previdenciário. Já as súmulas 108, 109 e 110, de natureza processual cível, foram propostas pela Corte Especial 

Veja o teor das súmulas na íntegra:

 

Súmula 102


‘‘É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.’’

 

Súmula 103   

                                                                                                                   

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

 

Súmula 104


‘‘A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.’’

 

Súmula 105


‘‘Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, § 2º, da Constituição Federal.’’

 

Súmula 106


‘‘Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.’’

 

Súmula 107


‘‘O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.’’

 

Súmula 108


‘‘É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.’’

 

Súmula 109

 

‘‘É possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.”

 

Súmula 110


‘‘Na vigência do CPC de 2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos.’’

 

Fonte CONJUR de 06/10/2016


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