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CLT é alterada para garantir estabilidade para gestantes durante aviso-prévio

Diário Oficial de hoje, 17-5, a Lei 12.812, de 16-5-2013

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17-5, a Lei 12.812, de 16-5-2013, que acrescenta o artigo 391-A à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para tratar da estabilidade provisória da gestante no curso do aviso-prévio.

  Pelo novo artigo, a empregada gestante passa a gozar de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

  Veja a seguir a íntegra da Lei 12.812/2013, que entra em vigor a partir de 17-5-2013:

  "LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

  Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

  "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

  José Eduardo Cardozo

  Manoel Dias

  Maria do Rosário Nunes

  Guilherme Afif Domingos"

Fonte: Coad – 17.05.2013


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