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Simples Nacional – Optantes Podem Constituir Consórcio Entre Empresas

 No entanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem constituir, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.

No entanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.

O consórcio simples não pode ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.

Personalidade Jurídica e Contrato

O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.

O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

I – a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;

II – a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;

III – a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;

IV – a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;

V – o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;

VI – a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;

VII – as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VIII – as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e

IX – a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.

Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do Simples Nacional.

A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.

À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do Simples Nacional, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples.

O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.

Fonte: Blog Guia Tributário


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