Atuação em conjunto da Procuradoria Geral do Estado com a Secretaria da Fazenda propiciou relevante êxito para o Estado.
Publicado por Procuradoria Geral do Estado da Bahia – Para o JusBrasil
Em recente decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o desembargador Jatahy Júnior considerou legal a cobrança, por parte do Estado da Bahia, da taxa de combate a incêndio, instituída como contraprestação a um serviço essencial, específico e divisível.
Entendeu o desembargador, em síntese, que a cobrança da taxa de incêndio, instituída pela Lei Estadual nº. 11.631/09, alterada pela Lei 12.609/12, não ofende os requisitos da divisibilidade e especificidade da espécie tributária - Taxa -, muito menos que a sua cobrança fosse feita em cima de base de cálculo de outro tributo, ou seja, do ICMS, como argumentam os contribuintes. Em sua decisão, o magistrado fez referência a precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi proferida em Agravo de Instrumento interposto pelo contribuinte contra o também corretíssimo pronunciamento do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de Ação Ordinária, não concedeu a liminar para suspensão da exigibilidade da taxa de combate a incêndio, justificando, para tanto, a inocorrência de vícios na cobrança do tributo questionado.
Inconformada a entidade autora da ação interpôs o recurso com vistas à modificação do julgado, ao argumento de que a exigência contrariaria normas constitucionais proibitivas da utilização, através das taxas, de base de cálculo própria de imposto, ou seja, insurgiu-se contrariamente ao modo de instituição do tributo.
A condução do processo judicial coube à Procuradora do Estado Eliete Sampaio Lacerda Senra, que atuando em conjunto com a Secretaria Estadual da Fazenda, contribuiu decisivamente para essa importante vitória do Estado da Bahia.
Inexiste ilegalidade no ato de cobrança da taxa de combate a incêndio, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestado pela possibilidade de cobrança do aludido tributo, por entender que preenche os requisitos da divisibilidade e especificidade, não guardando a sua base de cálculo semelhança com a de outro tributo, afirmou a procuradora.
Fonte: PGE/ASCOM
Data: 31/03/2014