De exceção à regra geral, em pouco tempo a saúde suplementar no Brasil se tornou regra geral de poucas exceções.
Cada vez com maior volume e intensidade, os vazios da assistência pública à saúde, que mais na forma que no conteúdo a Constituição estabelece ser dever do Estado (art. 196), cedem espaço à pressão econômica e social pela presença do privado na assistência à saúde de pessoas e de grupos.
Ao contrário, porém, e de novo ao contrário, do que diz o artigo 199 do texto constitucional, o privado não é livre nesse espaço.
E na verdade ele não pode ser livre nesse espaço, em que a vulnerabilidade pessoal do usuário se potencializa pela natureza indisponível e fundamental do direito à saúde.
Daí o rigor que se impõe à regulação e à fiscalização das atividades privadas de saúde suplementar, submetidas a um dirigismo contratual necessário e que se, de um lado, objetiva a proteção individual do consumidor dessas atividades, de outro lado, e ao mesmo tempo, tem em vista também que se mantenha viável a prestação dos serviços privados à massa dos usuários, no presente e no futuro.
Dever de equilíbrio no sistema de saúde suplementar
Por isso, ainda, a objetiva disciplina voltada à preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de assistência continuada à saúde, cuja necessidade avulta nos casos em que essa assistência não seja apenas individual (como nos planos individuais da RN ANS 195/2009, artigo 3º) mas, antes, sirvam para cobertura de massa de empresa (como nos planos empresariais do artigo 5º) ou à ou à cobertura da atenção prestada à população com vínculo profissional, classista ou setorial (como nos planos coletivos por adesão do artigo 9º).
Na relação contratual, a preservação do equilíbrio se estabelece, basicamente, pela adequação e pela aplicação de reajustes nas prestações dos usuários, estando no artigo 15 da Lei 9.656/98 a regra que admite a variação das contraprestações pecuniárias desses produtos e serviços caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, e a vedação da variação por alteração de faixa etária para os consumidores com mais de sessenta anos de idade (artigo 15, parágrafo único).
O Estatuto do Idoso e a RN ANS 63/2003
Fonte: Consultor Jurídico / JusBrasil - 07.03.2014