A contribuição sindical, apesar de sua denominação, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato, patronal, laboral ou profissional, e não exclusivamente o Estado.
Justamente, por entender que a contribuição sindical e compulsória ao gênero 'tributo', mas não a espécie de 'contribuição', é que contava, em período anterior à Carta Magna de 1988, com o título de imposto sindical. É , pois, uma contribuição especial autorizada pela Constituição.
Conforme esclarece o Código Tributário Nacional, é irrelevante, para qualificar a natureza do tributo, ' a destinação legal do produto de sua arrecadação' ( Artigo 4° , II), daí , a concluir-se que pessoas jurídicas de direito privado podem recolher tributos desde que autorizados por lei.
A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por um decreto-lei que regulamentou o Artigo n° 138 da Constituição de 1937.
Em síntese, atualmente, a fixação e o recolhimento da contribuição sindical encontra respaldo legal nos artigos 578 a 591, Título IV, Capítulo III, Seção I, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
As empresas, bem como os empregados, e ainda os profissionais liberais estão sujeitos à contribuição sindical. O Artigo n° 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, dentro dos quais corresponde a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (Inciso I) e a patronal a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva(Inciso III).
Cabe a Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadas na proporção indicada pelo Artigo 589 da CLT a saber:
Artigo 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal , na forma das instruções expedidas pelo Ministério Público de Trabalho:
I. 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II. 15% (quinze por cento) para a Federação;
III. 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV. 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salários'.
O Artigo592 e seguintes da CLT prevêem expressamente a destinação desta receita. A cota parte da receita do fundo do Amparo do Trabalhador(FAT), instituída pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é provavelmente da arrecadação da contribuição sindical.
Responsabilidade solidária
O Código civil, em vigência desde 11 de janeiro de 2003, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira. Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILDADE SOLIDÁRIA, que traz uma preocupação a mais para a classe contábil.
Coma responsabilidade solidária , o contador assume, juntamente com seu cliente, a responsabilidade por todos os atos ilícitos cometidos por este, na gestão da empresa, o que o obriga a responder tanto na esfera civil, como na criminal.
Essa medida mais do que nunca, a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade de como se organiza a contabilidade da empresa.
Por essas razões, dada a legalidade da cobrança, observando-se os casos de imunidade ou isenção alertamos os contadores para que orientem seus clientes a recolherem a contribuição sindical para o credos responsável, sob pena de incorrer solidariamente em conflitos jurídicos futuros no caso de repassar uma orientação contrária a seus clientes sobre esses recolhimentos.
Recomendamos que esse tipo de orientação constitua um documento protocolado para cliente, pois ao fazê-lo assim o profissional contábil cumpre seu papel e evita de ter, mais adiante, qualquer infração a ele imputada, pois o recolhimento ou não passa ser obrigação do seu cliente.