Com o fim do "valor de referência" previsto no artigo 580, II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alguns questionamentos vinham sendo feitos em relação aos valores e às opções referentes à contribuição sindical dos profissionais liberais legalmente habilitados, ou seja, os integrantes da categoria de uma determinada profissão liberal ao seu sindicato de Classe. Isto, por determinação legal expressa no artigo 579 da CLT, assim redigido: "Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591".
A fiscalização do recolhimento dessa contribuição sindical, por determinação legal, compete ao órgão fiscalizador da profissão, ou seja, aos respectivos Conselhos Regionais, pois assim dispõe o artigo 599 da CLT: "Art. 599 - Para os Profissionais Liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras".
Muitas dúvidas eram suscitadas em relação ao cumprimento dos artigos acima transcritos, criando uma série de problemas aos profissionais liberais e, naturalmente, aos sindicatos que os representam na defesa dos seus interesses.
O Ministério do Trabalho e Emprego - M T E, sensível às considerações feitas sobre o tema, emitiu recentemente algumas normas disciplinadoras relativas à contribuição sindical desses profissionais liberais. Já no final de 2008, por meio da Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, disciplinou a questão do profissional liberal vinculado à administração pública, como servidor público, pois determina expressamente que: "Art. 1º - Os Órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os serviços e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho."
Assim, diante deste dispositivo legal normativo, não resta mais dúvidas de que, pagando a contribuição sindical para o seu sindicato de classe (no nosso caso o dos contabilistas), poderá o funcionário público usar a prerrogativa do artigo 585 da CLT, ou seja, "os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça".
Portanto, caso o profissional exerça a atividade no serviço público, poderá optar unicamente pelo recolhimento ao seu sindicato de Classe. Entretanto, caso não exerça a profissão, ainda assim deverá recolher a contribuição sindical ao seu sindicato de Classe se legalmente estiver habilitado para o exercício da profissão, como prevê o artigo 579 da CLT, uma vez que, habilitado, participa de uma determinada profissão liberal.
Posteriormente, sensibilizado pelo alerta dos representantes das Entidades representativas das categorias de profissionais liberais, o Ministério do Trabalho, calcado no artigo 585 da CLT, que autoriza esses profissionais a optarem pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade representativa da respectiva profissão, desde que exerça, editou nova Norma Técnica, a de nº 021, do dia 11 de fevereiro de 2009, adotando entendimento pacífico de que a contribuição sindical dos profissionais liberais empregados será igual a da categoria de empregados, ou seja, 1/30 avos da remuneração mensal.
Portanto, conforme disposto na norma técnica 21/2009, do Ministério do Trabalho, a contribuição sindical do contabilista empregado, descontada pela empresa, será equivalente a um dia de salário recebido na empresa e recolhida ao seu sindicato da profissão.
Agora, novamente firmado entendimento sobre a contribuição sindical dos profissionais liberais, editou o Ministério do Trabalho a Norma Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de dezembro de 2009, em que destaca a prerrogativa dos Conselhos de Fiscalização agirem no sentido de exigirem o cumprimento das normas legais sobre o tema, determinado expressamente que: " 4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho..."
Acrescentando a seguir que "é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo Ministério do Trabalho".
Ainda avançando na força coercitiva da fiscalização, orienta que:
"6 - Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical".
Portanto, diante de tal posicionamento do Ministério do Trabalho, muitos dos questionamentos levantados sobre a contribuição sindical dos profissionais liberais restaram superados.
(Ricardo Border é coordenador da Consultoria Jurídica do Sindcont-SP).
Fonte: Revista Mensário do Contabilista - Ed. 540/Janeiro - 2010