EXCELENTISSÍMO SR. SENADOR PAULO PAIM
EXCELENTÍSSIMOS SRS. SENADORES
PREZADOS COMPONENTES DESTA MESA
MEUS SENHORES E MINHAS SENHORAS
COMO JÁ É DO CONHECIMENTO DE TODOS, ESTA AUDIÊNCIA PÚBLICA TEM O OBJETIVO DE DISCUTIR A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DO DL 9295 DE 27/05/46 INTRODUZIDO PELA LEI 12.249 DE 11/06/10, QUE RETIRA DO TÉCNICO EM CONTABILIDADE A PARTIR DE 01/06/2015, O DIREITO DE REGISTRAR-SE NOS CONSELHOS DA CLASSE E PORTANTO DE EXERCER DE FORMA LIVRE, E AUTÔNOMA SUA PROFISSÃO.
SEM MUITA ERUDIÇÃO, PRETENDO MOSTRAR A IMPORTÂNCIA E A TRANSCENDÊNCIA DO TÉCNICO CONTÁBIL, NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA NOSSA CLASSE E NA SUA PRATICA COTIDIANA.
A CONTABILIDADE OU O REGISTROS DE FATOS E ATOS DO COTIDIANO, SEMPRE FIZERAM PARTE DA HISTÓRIA DA HUMANIDADE. ESTEVE PRESENTE E REGISTRADA NAS CAVERNAS DA ANTIGUIDADE, ATRAVÉS DE RISCOS E RABISCOS, QUE INDICAVAM A CONTAGEM DE ALGO, OU O Nº DE MEMBROS DA TRIBO, OU COISA SIMILAR.
AO LONGO DOS SÉCULOS FOI PRATICADA POR AQUELESQUE POSSUÍAM UMA MENTE MAIS RACIONAL E DEDUTIVA. NOS TEMPOS MAIS PRÓXIMOS, AO NOSSO SURGIMENTO COMO NAÇÃO, OS OPERADORES DA CONTABILIDADE SE TORNARAM MAIS PRESENTES E IMPRESCINDÍVEIS A MESURAÇÃO DA NOSSA RIQUEZA, O QUE PERO VAZ CAMINHA FEZ COM BRILHANTE DESCRIÇÃO DO NOSSO DESCOBRIMENTO. OBSERVA-SE QUE QUATRO ANOS ANTES AO DESCOBRIMENTO DO BRASIL, O FREI ITALIANO LUCA PACIOLI, EDITOU EM VENEZA-GRANDE CENTRO COMERCIAL NA ÉPOCA – UM LIVRO SOBRE A FORMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, DENOMINADO “PARTIDA ITALIANA” QUE SE CONSAGROU COMO PARTIDA DOBRADA, ESPINHA DORSAL ATÉ HOJE, DOS REGISTROS CONTÁBEIS. FREI LUCA PACIOLI ERA UM RELIGIOSO QUE APRENDERA CONTABILIDADE DE FORMA AUTODIDATA E, CONTRIBUIU DEFINITIVAMENTE PARA O FUTURO DA CONTABILIDADE.
DURANTE TODO O BRASIL COLONIAL E IMPÉRIO, A CONTABILIDADE, QUER A PUBLICA QUER A PRIVADA, FOI EXERCIDA POR PESSOAS QUE DETINHAM O CONHECIMENTO ATRAVÉS DE APRENDIZADO COM OUTREM OU OBSERVANDO, COMO SE PRATICAVA A ARTE DA ESCRITURAÇÃO.
NO BRASIL COLÔNIA, EM PARTICULAR NO TEMPO DAS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS, OS GUARDA-LIVROS ERAM DESIGNADOS PELA COROA EM PORTUGAL, E EXERCIDA POR PESSOAS DA CONFIANÇA DO REI, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUÍREM ALGUM CONHECIMENTO CONTÁBIL. E QUE AQUI, SE TORNARAM AUTODIDATAS E PRESTAVAM CONTA A COROA E SUBSIDIARIAMENTE AOS DONATÁRIOS.
A OBRIGAÇÃO LEGAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, DA FORMA GERAL, FOI IMPOSTA PELO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850, DE FORMA MINUCIOSA PARA A ÉPOCA E DE MANEIRA UNIFORME OS PROCEDIMENTOS PARA OS REGISTROS CONTÁBEIS. EM RAZÃO, DESTE CÓDIGO SURGIU A NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO, E PORTANTO, DA CRIAÇÃO DAS ESCOLAS PRATICAS DE COMÉRCIO, PARA FORMAÇÃO DE PESSOAL. DEIXAVA DE SER APENAS UMA ATIVIDADE QUE SE APRENDIA NAS CORPORAÇÕES DE OFICIO OU SE PRATICAVA DE FORMA AUTODIDATA.
JÁ EM 1856, PUBLICAVA-SE UMA DAS PRIMEIRAS OBRAS SOBRE “GUARDA-LIVROS BRASILEIROS” DE AUTORIA DO GUARDA-LIVRO M. JOSÉ RODRIGUES VIEIRA. NA SEQUÊNCIA, DE OUTROS AUTORES:
“REGRAS DA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL” EM 1858;
“NOÇÕES DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL EM 1864;
“MANUAL TÉCNICO PRÁTICO DO GUARDA LIVRO” EM 1869;
E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ 1899, FORAM PUBLICADAS 16 OBRAS SOBRE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL, NA SUA ABSOLUTA MAIORIA PRODUZIDA POR GUARDA-LIVROS. A OBRA DE MAIOR DESTAQUE CHAMA-SE ”TRATADO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL” DE 1887 COM 20 EDIÇÕES, FATO EXCEPCIONAL NA ÉPOCA, ESCRITO POR VERIDIANO DE CARVALHO, UM GUARDA-LIVRO.
FUNDARAM-SE ESCOLAS E ACADEMIAS DE COMERCIO, NO RIO, SÃO PAULO, SALVADOR E EM VÁRIAS CAPITAIS DO PAÍS. JUIZ DE FORA INSTALOU A 1º ACADEMIA DE COMÉRCIO, TODOS PARA FORMAÇÃO DE GUARDA-LIVROS.
O 1º CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE, REALIZADO NO RIO DE JANEIRO, DE 17 A 27/8 DE 1924 ENTRE OUTRAS DECISÕES, DEFINIU COMO PRIORITÁRIO PARA A PROFISSÃO:
- RECONHECIMENTO EXPRESSO DE TRÊS FUNÇÕES BÁSICAS NO CAMPO CONTÁBIL; O CONTADOR; O GUARDA LIVROS E O PERITO.
- URGÊNCIA NA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL EM BASES RIGOROSAS.
- CRIAÇÃO DAS CAMARAS DE CONTABILIDADE (HOJE CONHECIDAS COMO CONSELHOS). POSTERIORMENTE AO CONGRESSO, VARIAS REGULAMENTAÇÕES LEGAIS SOBRE A PROFISSÃO FORAM EMITIDAS PELO PODER PÚBLICO, GRAÇAS A INTENSA PARTICIPAÇÃO DO SENADOR JÕAO LYRA TAVARES, OPEROSO PARLAMENTAR QUE SEMPRE PARTICIPOU DAS REIVINDICAÇÕES DA CLASSE, QUE INCLUSIVE, PRESIDIU O 1º CONGRESSO BRASILEIRO.
FINALMENTE, EM 27/05/1946 É ASSINADO PELO PRESIDENTE DUTRA, O DECRETO LEI 9.295 QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO EXISTENTE E TORNOU-SE A LEI DE REGÊNCIA DA PROFISSÃO. ESTE DECRETO ATENDIA AS ASPIRAÇÕES DO CONGRESSO EM 1924. DEFININDO AS PRERROGATIVAS DOS CONTADORES (BACHARÉIS EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS) E DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE (ANTIGOS GUARDA-LIVROS), ESTE DECRETO REGEU HARMONIOSAMENTE OS DOIS SEGMENTOS DA PROFISSÃO, ATÉ A MALFADADA LEI 12.249 LEI DE 11/06/2010, QUE RASGA A LEI DE REGÊNCIA.
A ESDRÚXULA LEI 12.249, É FRUTO DAS ABERRAÇÕES LEGISLATIVAS QUE OCORREM EM NOSSO PAÍS, POR INICIATIVA DAQUELES QUE QUEREM ATENDER INTERESSES MINORITÁRIOS NA NOSSA SOCIEDADE. ELA É PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA DE Nº 472 DE 2009, QUE DESTINAVA-SE A TRATAR DE INCENTIVOS PARA INFRA ESTRUTURA DA INDUSTRIA PETROLÍFERA, E TRANSFORMOU-SE NUMA MISCELÂNEA SUSPEITA, AO INCLUIR MUDANÇAS NO DL 9295, ASSIM COMO OUTROS, É ATÉ NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ESTE ODIOSO CERCEIO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, PERPETRADO POR ESTA LEI E A SER APLICADO A PARTIR DE 01/06/2015, AGRIDE O INTERESSE DA SOCIEDADE BRASILEIRA; AGRIDE E VAI CONTRA A PRÓPRIA PROPOSTA DO GOVERNO DE AMPLIAR O ENSINO TÉCNICO; VIOLA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM EM PODER EXERCER LIVREMENTE SEU OFICIO E, RASGA A NOSSA CONSTITUIÇÃO QUE GARANTE O TRABALHO LIVRE SEGUNDO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
NO BRASIL, HOJE MILITAM COMO TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADOS EM SEUS CONSELHOS 187.746 BRASILEIROS, DOS QUAIS 120.583 HOMENS E 67.163 MULHERES, PERFAZENDO AMBOS 38% DO UNIVERSO DE 488.249 PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, EM ATIVIDADE. ESSES 187.746 NÃO SERÃO SUBSTITUÍDOS APÓS JUNHO/2015. ESTARÁ FECHADO O ACESSO A 187.746 BRASILEIROS, NOS PRÓXIMOS ANOS, AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
A QUEM INTERESSA ESTE CERCEIO?
AOS BACHARÉIS EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS?
SE FOR A ELES, ESTÃO COMETENDO UM GRANDE EQUIVOCO, POIS O MERCADO ENCONTRARÁ OUTROS CAMINHOS PARA SUPRIR A CARÊNCIA DOS TÉCNICOS E POR CONSEQUÊNCIA, A SUBSTITUIÇÃO DOS PRÓPRIOS BACHARÉIS.
AOS GRANDES ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE?
SE IMAGINAM SUFOCAR OS PEQUENOS ESCRITÓRIOS, NA SUA GRANDE MAIORIA DIRIGIDOS POR TÉCNICOS, SUPRIMINDO A CONCORRÊNCIA PARA AUMENTAR O FATURAMENTO, ESTÃO ENGANADOS. O MERCADO ENCONTRARÁ OUTRA SOLUÇÃO ATÉ SUPRIMINDO A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, ALIÁS, AS INVESTIDAS SÃO INÚMERAS NESTE SENTIDO.
AOS GRANDES EMPRESÁRIOS?
NÃO CREIO, POIS REDUZINDO-SE A OFERTA DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, AUMENTARÃO SEUS CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO, PELO AUMENTO DOS PREÇOS IMPOSTO PELO CARTEL DE BACHARÉIS.
AOS GOVERNOS, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL?
TAMBÉM NÃO CREIO, POIS OS CONTABILISTAS HOJE E COMO SEMPRE, FORAM E SÃO OS MAIORES E MELHORES AUXILIARES DO FISCO, CONCORRENDO NA MELHORA DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA COMPREENSÃO.
A QUEM INTERESSA ENTÃO?
INTERESSA A UMA MINORIA DE ÁULICOS, COM REPRESENTANTES DE TODAS AS CORRENTES, REPITO MINORIA NOS SEUS PRÓPRIOS SEGMENTOS, QUE JULGAM GANHAR COM A SUPRESSÃO DO TÉCNICO, TAIS COMO, PSEUDOS EDUCADORES QUE FATURAM ALTO COM SUAS ESCOLAS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO EM CONTABILIDADE; MEDÍOCRES INTELECTUAIS DA CLASSE QUE JULGAM SER A PRESENÇA DOS TÉCNICOS, FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA PROFISSÃO; GRANDES EMPRESAS DE CONTABILIDADE QUE QUEREM, A QUALQUER CUSTO, CENTRALIZAR O SETOR; OS SEMPRE INSATISFEITOS COM TUDO; OS QUE PUGNAM PELO QUANTO PIOR, MELHOR.
O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 INCLUÍDO NO DL 9295 PELA LEI 12.249, É TUDO QUE ESSES INTERESSES ESCUSOS ALMEJAVAM.
E ESTA NÃO É A 1º TENTATIVA DE EXCLUSÃO DOS TÉCNICOS, E A MELHOR SUCEDIDA ATÉ O MOMENTO.
EM 1982 A EXTINTA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO AO DECIDIR NO PROCESSO MTB-320.906/81 RETIRANDO O TÉCNICO EM CONTABILIDADE A CONDIÇÃO DE PROFISSIONAL LIBERAL, O QUE IMPEDIRIA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO COMO AUTÔNOMO, LIMITANDO SUA ATUAÇÃO SOMENTE COMO EMPREGADO. O ARGUMENTO BÁSICO, É QUE NÃO POSSUINDO FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA, NÃO PODERIA SER PROFISSIONAL LIBERAL.
NA OCASIÃO PRESIDIA O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE VOLTA REDONDA E IMPUGNEI A DECISÃO RECORRENDO AO MINISTRO DO TRABALHO, JUNTAMENTE COM A CONFEDERAÇÃO NACIONAL, DAS PROFISSÕES LIBERAIS, AS FEDERAÇÕES DOS CONTABILISTAS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E GOIÁS E A DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BEM COMO, DOS SINDICATOS DE CONTABILISTAS DE LONDRINA, CAXIAS DO SUL, PARANÁ E DE BELO HORIZONTE. O MINISTRO MURILO MACEDO, REFORMULOU A DECISÃO E DETERMINOU O ENQUADRAMENTO DOS TÉCNICOS NO ÂMBITO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS.
COMO SE VÊ, ESTAS TENTATIVAS VEM DE LONGA DATA, CULMINANDO AGORA COM UM TEXTO LEGAL APROVADO MAS AINDA NÃO EXECUTADO.
TEMOS TEMPO PARA CORRIGIR A ABERRAÇÃO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA LEI 12.249, APROVADA COMO JÁ DISSE, SUBREPTICIAMENTE NO PROJETO DE CONVERSÃO DA MP 472 DE 2009.
SENADORES.
TEMOS TEMPO PARA CORRIGIR O DANO QUE PODE SER PERPETUADO NA VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO CITADO. O RESTABELECIMENTO E A GARANTIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DO TRABALHO, NÃO PODE SER VIOLADO, EM DETRIMENTO AOS INTERESSES DA SOCIEDADE BRASILEIRA, IMPEDINDO SEUS CIDADÕES DE EXERCITAREM SUA LEGITIMA ESCOLHA PROFISSIONAL.