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Informes

Atividade Contábil só pode ser exercida por profissional habilitado e registrado

As Atividades Contábeis devem ser exercidas por Profissionais habilitados diplomados, não sendo justificado o Exercício da atividade por auxiliar de escritório. Com esse entendimento, a Segunda turma do Superior de Justiça, por unanimidade, rejeitou o recurso interposto por SPAIPA S/A? Indústria Brasileira de Bebidas? Contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A SPAIPA S/A foi multada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná por manter Funcionários sem a devida habilitação Funcional exercendo atividade Profissional privativa de Contador. A Empresa recorreu a Justiça, alegando que a direção e a supervisão técnica do setor de escrituração contábil era feita exclusivamente por contadores devidamente Registrados no Conselho e que o desempenho de atividades cotidianas por auxiliares do setor não caracteriza exercício irregular da Profissão. Segundo o Relator do recurso, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, a questão Central da controvérsia é determinar a abrangência do conceito da expressão "Encarregados da parte Técnica", Disposta no Decreto-Lei 9.295/46. Os Argumentos da Defesa consistem em tratar como sinônimas as expressões "Encarregados técnicos" e "Coordenadores, Diretores, Gerentes ou Supervisores Técnicos" e em limitar as atividades privativas de Contador a Confecção da escrituração Contábil da Empresa.
Mas não é assim. A luz da Legislação que regulamenta a profissão em comento, todo e qualquer funcionário que exerça atividades relacionadas a Organização e a Execução de Serviços de Contabilidade é um encarregado técnico?, Destacou o Ministro. Para MAURO CAMPBELL, a simples existência de Contadores habilitados e registrados atuando na coordenação do setor de Contabilidade de uma Empresa não afasta a possibilidade de que, no dia-a-dia, outros funcionários exerçam irregularmente atividades privativas de Contador.
Até porque, enfatizou o Ministro, O Artigo 15 do referido Decreto não limitou a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no Conselho apenas para o exercício de atividades que envolvessem unicamente a direção técnica do setor de Contabilidade ou a escrituração contábil de Empresa. ?Não o fez poderia fazê-lo.
Afinal, essa redução no Campo de incidência da citada regra importaria em contradição ao que dispõe o Artigo 12 do mesmo diploma normativo?, Conclui o Relator.

Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça Noticia


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