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Informes

INSTITUIDO O DeC - DOMICILIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

DECRETO 45.948, DE 15-3-2017
(DO-RJ DE 16-3-2017)
Retificação no DO-RJ de 23-3-2017

DeC – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – Instituição

Instituído o DeC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte
O DeC será o meio pelo qual serão feitas as comunicações entre Fisco e contribuinte, através da CPV - Caixa Postal Virtual.
A Sefaz utilizará o DeC para cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.
Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DeC, o contribuinte deverá credenciar-se perante  à Sefaz, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao DeC, na forma a ser disciplinada.
A Sefaz também estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento.
Também foi criado o Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, aplicativo pelo qual o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias poderá outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto ao Fisco.
As disposições entrarão em vigor em 29-3-2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei nº 05, de 16 de março de 1975, no § 5º do art. 19 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009, e o contido nos Processos nºs E-04/059/50/2013 e E-04/058/62/2015,
DECRETA:

CAPÍTULO I DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

Art. 1º - Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ.
§ 1º - O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC é um ambiente virtual, autenticado com certificação digital, que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da Administração Tributária para o sujeito passivo.
§ 2º - A comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual - CPV, que é a unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.
§ 3º - Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sendo esta subdividida em subcaixas por estabelecimento.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC: portal de serviços por meio do qual serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas da SEFAZ, disponível no sítio da SEFAZ na internet;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
IV - Caixa Postal Virtual - CPV: local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas pela SEFAZ;
V - Subcaixa Postal Virtual: local contido dentro da CPV vinculado a um estabelecimento do contribuinte com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no qual poderão ser disponibilizadas mensagens encaminhadas pela SEFAZ;
VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias estaduais, conforme previsto no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - A SEFAZ utilizará o DeC para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Parágrafo Único - As notificações e intimações a que se refere o inciso II deste artigo serão apresentadas de forma destacada na Caixa Postal Virtual, já que possuem contagem de prazo, permitindo sua diferenciação das demais mensagens.
Art. 4º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DeC, o sujeito passivo deverá credenciar-se perante à SEFAZ.
§ 1º - O credenciamento será efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.
rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao DeC, observando-se a disciplina estabelecida pela SEFAZ.
§ 2º - O credenciamento será:
I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
II - único por pessoa física ou jurídica;
III - válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
Art. 5º - A SEFAZ estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação por meio do DeC.
Art. 6º - Uma vez credenciado nos termos dos arts. 4º e 5º deste Decreto, as comunicações da SEFAZ ao sujeito passivo serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º - O sujeito passivo e o servidor público deverão, para utilização da comunicação de que trata o caput deste artigo, utilizar certificado digital 
§ 2º - Nas hipóteses em que o teor da comunicação não seja de destinação específica para determinado estabelecimento, a SEFAZ poderá destinar a comunicação apenas para a subcaixa postal virtual do estabelecimento principal.
Art. 7º - A intimação feita por meio do DeC será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º - Considera-se feita a intimação no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua caixa postal virtual - CPV.
§ 2º - O acesso à CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da comunicação eletrônica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1º dia útil após o término deste prazo.
§ 3º - O prazo, a que se refere o § 2º deste artigo, será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o acesso se der por terceiro com poderes outorgados, na forma dos artigos 8º e 9º deste Decreto, por contribuintes pessoas jurídicas que possuam números base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ distintos, a ciência só será considerada efetivada no dia e hora em que o procurador acessar a caixa postal virtual do respectivo outorgante.
Art. 8º - A SEFAZ poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico - e-mail ou número de celular, no caso de mensagens do tipo short management server - sms, para o recebimento de aviso sobre novos documentos presentes na CPV.
Parágrafo Único - O sujeito passivo que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte:
I - o não recebimento de mensagem por meio do e-mail ou sms não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPV;
II - a tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-mail ou sms não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV.

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS - e-PROCURAÇÃO

Art. 9º - Fica instituído o Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na internet, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ.
Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de certificado digital dos serviços disponíveis no sítio da SEFAZ na internet.
§ 1º - A e-Procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 540 (quinhentos e quarenta) dias, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2º - É permitido o substabelecimento da e-Procuração, nos termos da procuração principal, a, no máximo, 5 (cinco) pessoas físicas.
§ 3º - A e-Procuração só é válida para as operações eletrônicas, não substituindo as procurações existentes junto à SEFAZ.
§ 4º - A outorga de poderes por intermédio da e-Procuração será válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica, não podendo ser concedida individualmente para um ou alguns estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 5º - Nas hipóteses de os outorgantes serem pessoas físicas, a SEFAZ poderá definir outros meios para a outorga da procuração eletrônica.
Art. 11 - A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na Internet, no endereço http://www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 12 - Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - outorgante: pessoa física ou jurídica que delega poderes para que terceiro a represente eletronicamente, junto à SEFAZ, com a utilização de certificado digital;
II - outorgado: pessoa física ou jurídica, portadora de certificado digital que recebe a delegação de poder do outorgante para comunicar-se eletronicamente em seu nome.
Art. 13 - As orientações técnicas relativas ao Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração serão publicadas no Manual de Operacionalização do Sistema e-Procuração, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos incisos III, IV e §2º do art. 37:
“Art. 37 -
(...)
III - por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual - CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo.
(...)
§ 2º - Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III.
(...)”.
II - nova redação do inciso II e do parágrafo único do art. 37-A:
“Art. 37-A -
(...)
II - a Caixa Postal Virtual - CPV disponibilizada pela Administração Tributária.
Parágrafo Único - A Administração Tributária informará aos sujeitos passivos e seus respectivos representantes as normas e condições de utilização e manutenção da Caixa Postal Virtual - CPV.”.
III - nova redação do inciso III e inclusão do § 4º ao art. 38:
“Art. 38 -
(...)
III - se por meio eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual - CPV;
(...)
§ 4º - O acesso à Caixa Postal Virtual - CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1º dia útil após o término deste prazo.”.
IV - inclusão do art. 38-A:
“Art. 38-A - A intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º - A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
§ 2º - Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual – CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPL ou por número no Cadastro da Pessoa Física - CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3º - O acesso à CPV será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do signatário.”.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor no dia 30 de março de 2017.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: COAD

 


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