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Informes

EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO E ENTIDADE IMUNES E ISENTAS DEVEM ENTREGAR A ECD?

Consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim fornece orientações sobre o tema

A entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) pelas empresas tributadas pelo lucro presumido ou entidades imunes e isentas de Imposto sobre a Renda é um tema que tem gerado muitas dúvidas entre os profissionais da Contabilidade. O consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim explica que, segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, a obrigação referente ao ano-calendário de 2014 deve ser cumprida até 30 de junho, pelas empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda (IRPJ) com base no lucro real; as tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Também devem entregar a ECD as companhias imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

“As demais sociedades empresárias e as sociedades simples podem entregar a ECD mesmo não estando obrigadas. As entidades imunes e isentas somente entregam a ECD se estiverem também obrigadas a entregar a EFD-Contribuições”, explica Amorim.

Já as empresas que fazem o recolhimento pelo lucro presumido precisam cumprir a obrigação apenas se durante o ano de 2014 distribuíram parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), sem a incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

O especialista alerta que a distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD, isto é, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

“A entrega da escrituração contábil digital será obrigatória para todos os demais períodos de apuração trimestral desse ano-calendário, se a distribuição de lucros for maior que o percentual de presunção menos os tributos devidos em um trimestre do ano-calendário”, explica o consultor da IOB|Sage, detalhando a questão no exemplo a seguir:

Empresa comercial auferiu no 1º trimestre de 2014, receita bruta no montante de R$ 3.000.000,00. As demais receitas tributáveis somam R$ 100.000,00.

Base de Cálculo do IRPJ = R$ 340.000,00·         Cálculo do limite a ser distribuído com a isenção do IRRF

(-) Tributos Devidos           = R$ 229.900,00

= Limite Fiscal                     = R$ 110.100,00

“Se a empresa em questão distribuir lucros relativos ao 1º Trimestre de 2014, acima de R$ 110.100,00, sem a incidência do IRRF, a mesma deverá efetuar a entrega da ECD em todo o ano-calendário de 2014, orienta Amorim. “Porém, se a pessoa jurídica tributar a diferença paga, através da tabela progressiva mensal, está dispensado de entregar a ECD”.

Fonte: IOB|Sage  05/2015 Noticia Deleon 


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