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Curiosidades da Profissão

Atribuições Privativas dos Contabilistas

Art. 1º - O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressaltadas as atribuições privativas dos contadores.

Art. 2º - O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo,
de empregado regido pelo CLT,
de servidor público,
de militar,
de sócio de qualquer tipo de sociedade,
de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades,
ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação,
exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de:

analista,
assessor,
assistente,
auditor, interno e externo,
conselheiro,
consultor,
controlador de arrecadação,
"controller",
educador,
escritor articulista técnico,
escriturador contábil ou fiscal,
executor subordinado,
fiscal de tributos,
legislador,
organizador, 
perito,
pesquisador,
planejador,
professor ou conferencista,
redator,
revisor.

Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de:

chefe,
subchefe,
diretor,
responsável,
encarregado,
supervisor,
superintendente,
gerente,
subgerente,

de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis.
Quanto à titulação, poderá ser de:

contador,
contador de custos,
contador departamental,
contador de filial,
contador fazendário,
contador fiscal,
contador geral,
contador industrial,
contador patrimonial,
contador público,
contador revisor,
contador seccional ou setorial,
contadoria,
técnico em contabilidade,
departamento,
setor,

ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de:

aulas,
balancetes,
balanços
cálculos e suas memórias,
certificados,
conferências,
demonstrações,
laudos periciais, judiciais e extrajudiciais,
levantamentos,
livros ou teses científicas,
livros ou folhas ou fichas escriturados,
mapas ou planilhas preenchidas,
papéis de trabalho,
pareceres,
planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas,
fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes,
prestações de contas,
projetos,
relatórios,

e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.

Art. 3º - São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal; (CONTADOR)
2) avaliação dos fundos de comércio; (CONTADOR)
3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações; (CONTADOR)
4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades; (CONTADOR)
5) apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas; (CONTADOR) *  TEC. CONTABILIDADE SOMENTE SE FOR TITULAR DA CONTABILIDADE
6) concepção dos planos de determinação das taxas e depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais de valores diferidos; (CONTADOR) *  TEC. CONTABILIDADE SOMENTE SE FOR TITULAR DA CONTABILIDADE
7) implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns; (CONTADOR)
9) escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e as variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
10) classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
11) abertura e encerramento de escritas contábeis;
12) execução dos serviços de escrituração e todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes, e outras;
13) controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil, bem como os documentos relativos à vida patrimonial;
14) elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
16) tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice versa;
17) integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
18) apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folha simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações; (CONTADOR)
20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades; (CONTADOR)
21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais; (CONTADOR)
22) análise de balanços; (CONTADOR) *  TEC. CONTABILIDADE SOMENTE SE FOR TITULAR DA CONTABILIDADE
23) análise do comportamento das receitas; (CONTADOR)
24) análise do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado; (CONTADOR)
25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido; (CONTADOR)  *  TEC. CONTABILIDADE SOMENTE SE FOR TITULAR DA CONTABILIDADE
26) determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa; (CONTADOR)
27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
28) programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
29) análise das variações orçamentárias; (CONTADOR)
30) conciliações de contas; (CONTADOR) *  TEC. CONTABILIDADE SOMENTE SE FOR TITULAR DA CONTABILIDADE
31) organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares; (CONTADOR)
32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
33) auditoria interna e operacional; (CONTADOR)
34) auditoria externa independente; (CONTADOR)
35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais; (CONTADOR)
36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza; (CONTADOR)
37) organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
38) planificações das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
39) organização e operação dos sistemas de controle interno;
40) organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
41) organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações; (CONTADOR)
43) assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial; (CONTADOR)
44) magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação; (CONTADOR)
45) participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade; (CONTADOR)
46) estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
47) declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações

§ 1º - São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.

§ 2º - Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25 e 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade, em contabilidade da qual sejam titulares.

Art. 4º - O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.


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