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Contribuição Confederativa

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E A BASE DE SUA COBRANÇA

Assegurado na Constituição Federal de 1988, Artigo 8º, inciso IV, esta Contribuição destina-se ao custeio do sistema confederativo da respectiva representação profissional, é instituída através de Assembléia Geral, tem caráter auto-executório e auto-aplicável (por se tratar de texto Constitucional), estendendo-se a toda categoria profissional, independente de outras contribuições previstas em lei. Por se tratar de norma constitucional vinculante com aplicação imediata, não pode ser aplicada a hipótese de inelegibilidade aos profissionais tendo em vista que o interesse a ser defendido é para toda classe, por tal motivo extensivo a todos, sendo totalmente legal a cobrança da Contribuição Confederativa. A execução de tal Contribuição é feita na Justiça, a título extrajudicial.

A parte inicial do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal criou a Contribuição Confederativa, ou Contribuição de Assembléia. Ela será devida pelos empregados, empregadores, profissionais liberais e autônomos aos Sindicato das Categorias Profissionais ou Econômicas respectivas, para custear o Sistema Confederativo, independente da ação do Sindicato em prol da categoria representada.

Não serão beneficiados as Centrais Sindicais, nem os Conselhos Fiscalizadores do exercício das Profissões Liberais, vez que não integram o Sistema Confederativo.

O Legislador Constituinte, em princípio, pretendia dar respaldo à cobrança da Contribuição Assistencial. Ao final, não tornou obrigatória a Contribuição Assistencial e criou a Contribuição Confederativa, esta obrigatória para toda a categoria. Predomina o entendimento (RO DC 244.939/96.8; SDC do TST; Rel. Min. Lourenço Prado; j. 16/09/96), de que não se confunde com a Contribuição Assistencial.

A Assembléia Geral delibera sobre a contribuição, a base de cálculo e o percentual aplicáveis na apuração do valor, a periodicidade e a época do seu pagamento, o percentual a ser repassado para as Federações e Confederações, bem como a sanção pelo não recolhimento. A Assembléia Geral do Sindicato deterá autonomia para instituí-la ou não, entendida como obrigação consensual.

Conclui-se que a decisão da Assembléia Geral na fixação da Contribuição Confederativa é soberana, sendo que tais efeitos se estenderiam a todos os profissionais da categoria. Não paira dúvida de que a categoria congrega todos os profissionais, quer sejam sindicalizados ou não. Já ser ou não sindicalizado é fator que depende da vontade do profissional. Se a Assembléia Geral fixar esta contribuição, a mesma será devida por toda a categoria, por pena de afrontar-se conceitualmente o termo categoria. Categoria é o todo, associado. Não se pode excluir dos benefícios das normas coletivas os profissionais não sindicalizados, justamente porque pertencem à categoria, pouco importando que sejam ou não sindicalizados.

O Poder Judiciário intervirá apenas nos casos de abuso na sua fixação (inciso XXXV do art. 5º da CF/88), como na hipótese de imposição da contribuição em valor maior para o não filiado, vez que constitui forma de pressão para que este se associe ao Sindicato, ferindo o inciso V do art. 8º da CF.

Art. 8º -
(...)
III – Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – A Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei. (grifamos)
VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.


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