A referida contribuição é de recolhimento espontaneo aos sindicatos, consoante o texto constitucional. Na base da Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia e dos sindicatos a ela filiados, o profissional contabilista deverá recolher no mês de agosto de cada ano, o valor fixado pelas assembléias gerais da entidades, através de guia personalizada expedida pela entidade.
O profissional liberal empregado, constando a cláusula em acordo, convenção e o dissídio coletivo, terão o desconto da contribuição confederativa efetuado em folha de pagamento e recolhida ao sindicato dos contabilistas, que tenha pactuado o instrumento jurídico. Este recolhimento é obrigatório para todos os profissionais, abrangidos pelo acordo, convenção ou decisão normativa, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 287.227-0 publicado no DJU de 02.03.2001 - Ementário STF 20021-7).
Além disso a própria CLT em seu artigo 545 como se lê na íntegra abaixo, autoriza o desconto em folha, já que na assembléia geral foi autorizada a inclusão da cláusula de desconto.
"Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados."