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Federação impetra mandado de segurança contra nota técnica MTB

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


Processo 2004.5101002502-1
Classe MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTARIO
Autuado em 13/02/2004
Órgão 10 VF Rio de Janeiro
Juiz ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Classificação Nome
Autor Federação dos Contabilistas nos Est. do RJ,ES, BA
Advogado RJ111358 – Alessandra Regina C. Da Silva
Réu Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
Advogado RJ9999999 – Sem Advogado

FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS NOS ESTADOS DO RJ, ES e BA, entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ-MF sob o n.º 02.726.150/0001-02, situada na Av. Franklin Roosevelt, n.º 115 10º andar Castelo – RJ CEP: 20.021-120, através de seu representante legal Sr. Luiz Sérgio da Rosa Lopes, vem perante V.Ex.ª impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” contra ato do SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Sr. Osvaldo Martinês Bargas, a ser encontrado na Secretaria de Relações do Trabalho situada na Esplanada dos Ministérios – Bl. F – 4º andar – sl. 449 CEP: 70.059-900 Brasília/DF Tel. (61) 2261456, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1. DAS INTIMAÇÕES

Informa a V.Ex.ª que as intimações deverão ser remetidas a Av. Franklin Roosevelt, n.º 115 10º andar – Castelo – RJ CEP: 20.021-120 em nome da advogada que a esta subscreve.

2. DOS FATOS


2.1. Do Ato Ilegal
O Sr. Secretário de Relações do Trabalho estabeleceu e divulgou no site do Ministério do Trabalho e Emprego a atualização de valores da base de cálculo da contribuição sindical devida por empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais no valor de R$ 5,70.
Justificou –se através da Nota Técnica/CGRT/SRT n.º 125/2003 que “a base de cálculo utilizada no art. 580 da CLT expressa em Maior Valor de Referência – MVR, índice que não encontra-se mais em vigor. Diante disso, é necessário fazer um histórico das sucessivas alterações legislativas para buscar o critério de conversão do MVR em real, encontrando-se, assim, o valor da base de cálculo na moeda ora vigente.

Desta forma, serve-se do presente “writ”, a fim de anular o ato ilegal do Sr. Secretário que certamente causará prejuízos inestimáveis à impetrante.

2.2. Do direito líquido e certo A contribuição sindical é anual, tem cunho tributário, sendo por isso compulsório, assim entendeu a Suprema Corte em decisão recente. Portanto, o imposto sindical denominado atualmente de contribuição sindical é obrigatório, tendo como fundamento legal os arts. 578 e 580 da CLT. Tais dispositivos foram recepcionados pela nossa Magna Carta em seu art. 8º, inciso IV.

A referida contribuição é exigível em face do seu caráter eminentemente tributário, onerando a todos aqueles que integram uma determinada categoria profissional, liberal ou não, independentemente da filiação no respectivo sindicato.

No art. 580, inciso III da CLT está incluso uma tabela progressiva com base no Maior Valor de Referência fixada pela Lei n.º 7.047/82. Com a edição da Lei 8.178/91 ficou determinado que todos os valores constantes da legislação em vigor vinculados ao MVR, fossem convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17. Assim, tal tabela permaneceu sem alteração e só a partir da edição da Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, passaram as contribuições sindicais a serem atualizadas por este referencial. Para a realização do cálculo acima guerreado, o Sr. Secretário valeu-se de todos os índices de atualização da época até a UFIR. Entretanto, tal indexador foi extinto no mês de outubro de 2000, sem que fosse criado um outro fator de atualização em substituição.

A partir do momento da extinção, houve uma perda significativa de arrecadação já que mediante ausência de outro fator de correção ou lei específica foi bastante para suprir a defasagem da tabela mencionada.

Qualquer leigo pelo simples passar d”olhos na malfadada nota, de pronto irá concluir que não houve previsão da inflação de março de 1991 a dezembro do mesmo ano, bem como a inflação acumulada após à extinção da UFIR - outubro de 2000 até o corrente mês.

Despiciendo falar que, já é pacifica em nossos Tribunais o entendimento de correção em ambos os casos inflacionários.

Entendemos ser inadmissível a aplicação de um índice que teve sua extinção em 2000, sem que fosse considerado a desvalorização da moeda no período. Situação similar, por exemplo, seria um salário fixado em 1982 por contrato ou mesmo lei, em UFIR e prevaleça até hoje inalterado. A contribuição sindical é o salário das entidades sindicais. Como suas despesas sofrem os efeitos da inflação, seria absurdo admitir que suas receitas permaneçam arrochadas pela correção de índice regressivo. Com as despesas aumentando e as receitas diminuindo, a resposta inevitável seria a falência.

A contabilidade é ciência exata. Sua meta é a verdade, sua metodologia é a exatidão. Não há, portanto, de se aceitar fórmulas matemáticas incorretas e ou imprecisas.

Neste sentido poderemos, ad argumentandum, apresentar a correção aplicada em alguns julgados do E. TRF da 4º Região, atualizando-se aqueles valores e/ou convertendo-os para os dias atuais, senão vejamos:

até 30 de janeiro de 2003 -> 30% do MVR atualizado após conversão e acrescido do índice de inflação pelo INPC equivale a importância de R$ 34,04 (trinta e quatro reais e quatro centavos);
até 30 de janeiro de 2003 -> 30% do MVR atualizado após conversão e acrescido do índice da inflação pela taxa SELIC equivale a importância de R$48,07 (quarenta e oito reais e sete centavos). Ainda podemos ditar outro exemplo:

Partindo do princípio que a moeda sindical (MVR) e que corrigida desde o dia 01/02/91 até 28/02/99 apresenta o valor de R$ 130,91, em anexo cópia da folha de cálculos aritméticos da atualizações. Neste período de 2.947 dias, ocorreram dois planos econômicos (Collor II e Real). Se aplicarmos seus expurgos chegaremos ao seguinte valor da Contribuição Sindical em 28/02/99 – R$ 67,20.
 

R$ 130,91 X 30% X 14,87% X 44,52%



Conforme ficou demonstrado acima, qualquer uma daquelas fórmulas resultaria em valores bem distintos do indicado na Nota Técnica.

3. DO DIREITO

3.1. Da ausência de eqüidade e do Princípio da razoabilidade do Ato Administrativo

Outro fato relevante a ser comentado, seria a falta de eqüidade da nota, já que sua redação prima pelo privilégio de uns em detrimento de outros. Pela regra determinada, o contabilista empregado - que a princípio ganha menos - recolherá muito mais do que o contabilista autônomo, que terá sempre a recolher, independente do que arrecada, o valor insignificante de R$ 5,70.

O ato do impetrado fere efetivamente o princípio da razoabilidade, pois nenhuma entidade é capaz de sobreviver com esta importância tão ínfima, senão vejamos:

 



3.2. Da Inconstitucionalidade Do Ato

Atualmente, vem sendo objeto de acirradas discussões a reforma sindical e o custeio de todo o sistema. Ora, pode-se simplesmente concluir que a publicação imotivada e extemporânea da nota técnica trata-se de uma estratégica política para burlar a democrática discussão do meio de sobrevivência das entidades sindicais nacionais.

Contudo, entendemos ser inócua a tentativa, já que além dos vícios acima apontados trata-se de ato totalmente ilegítimo e inconstitucional.

Aliás, é imperativo se destacar que qualquer normatização que verse sobre os valores mencionados nos artigos acima, somente poderá ser implementada através de lei ordinária, posto tratar-se de instrumento hábil para alterar os dispositivos inseridos no Caderno Trabalhista.

Há de se argüir, portanto, a ilegitimidade da nota técnica guerreada.

3.3. Da Vedação da Interferência no Âmbito Sindical

A Carta Política no seu artigo 8º inciso I dispõe que é “vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a autonomia sindical, in verbis:

“Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Autonomia Sindical. Interferência do Poder Público.
1. Com o advento da Constituição de 1988, os sindicatos passaram a gozar de liberdade de instituição ou fundação, assim como de autonomia organizacional e sua intangibilidade por parte do Estado ...
2. Em confronto com o princípio segundo o qual os sindicatos se vêem preservados de ingerência do Executivo – e, via de conseqüência, de qualquer outro Poder – em sua gestão, está o próprio princípio da inafastabilidade da Jurisdição, combinado, de outro eito, com toda a disciplina constitucional que informa o exercício de direitos junto ao Poder Judiciário.”
( ROMS 12.209/MG, DJ 02/04/2001, Rel. Min. José Delgado)

As divergências sobre formas de cobrança deverão ser discutidas diretamente no sindicato, seja administrativamente com participação das atividades das entidades tais como: eleição, assembléias, etc. seja pela via judicial.

Diante da ilegitimidade do ato da autoridade coatora em pronunciar-se quanto o valor da contribuição sindical e também, a violação da norma constitucional, levando, pois, a impetrante a sérios prejuízos, serve-se do presente remédio heróico para impedir a proliferação de errônea indicação da nota técnica.

Outrossim, sabe-se que aos olhos dos leigos qualquer manifestação daquela secretaria mesmo por mais simples que seja, reveste-se de verdadeira força de lei, posto que aos não operadores do direito é ato incontestável.

A impetrante é um ente de direito privado sem subsídio do Estado que sobrevive através da contribuição sindical.

Esta contribuição mantém o financiamento do sistema confederativo, eis que 60% do seu valor destina-se ao sindicato, 15% à federação e 5% à confederação. Os 20% restantes são incorporados à conta especial de emprego e salário no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Federação sobrevive exclusivamente de seus recursos, ou seja, da porcentagem de 15% do recolhimento da contribuição sindical. Suas despesas são imperativas, a começar pela folha de pagamento do pessoal empregado.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a entidade sindical cumpre funções de acordo com o art. 513 e 514 da CLT, senão vejamos:

1. negocial – celebrando convenção e acordo coletivo de trabalho, fixando regras e benefícios;
2. assistencial – serviço prestado pelo sindicato aos seus representados;
3. arrecadadora – arrecada as contribuições de todos integrantes da categoria;
4. colaboração com o Estado;
5. representação – é a função exercida perante as autoridades administrativas e judiciais dos interesses da categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados;
6. política;
7. mercantil.


3.4. Do Período de Cobrança

Conforme prescreve o artigo 583 da CLT, os trabalhadores autônomos e profissionais liberais deverão recolher no mês de fevereiro a importância devida. Portanto, caso não seja de imediato, tomada qualquer providência para a anulação do ato, este resultará em enormes danos as entidades sindicais, confundindo os integrantes da categoria, acarretando recolhimentos com valores incorretos e/ou não pagamento da contribuição. Levando-os, em conseqüência, a suspensão do exercício profissional, conforme prescreve a legislação que rege o exercício profissional do contabilista - Decreto-Lei n.º 9.295/46 c/c art. 608 da CLT.

3.5. Do Mandado de Segurança

O ato ostensivo do Sr. Secretário viola direito líquido e certo da impetrante. Se há uma mudança de base de cálculo da contribuição comentada, deve ser consultado todos os interessados para que alcancem um determinado valor comum e não agir de forma monocrática como foi feito.

Desta forma, dá-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação a direito líquido e certo, conforme dispõe o art. 5º, LXIX CF c/c Lei 1.533/51, art. 1º).

Portanto, requer a V.Ex.ª a suspensão do ato impugnado até decisão da causa (art. 7º, II), esperando que, procedido regularmente, seja concedida a segurança ora impetrada, para que continue a cobrança da contribuição sindical no valor estipulado pela Confederação Nacional dos Profissões Liberais – CNPL.

3.6. Do Pedido de Liminar “Inaudita altera Parte” e do Pedido de Anulação do Ato Combatido

Pelas razões fáticas e jurídicas apresentadas acima, resta sobejamente demonstrado a ocorrência do fumus boni juris e periculum in mora, justificando assim, a suspensão do ato guerreado e ainda, por força de simples análise doutrinária de seu conteúdo em cotejo com os dispositivos da nossa ordem constitucional.

No que tange ao “periculum in mora”, também se faz presente na hipótese “sub judice”. As lesões aos direitos da entidade sindical envolvida e, concomitantemente, aos direitos subjetivos pessoais de seus integrantes, serão irreparáveis. Haja vista, o impedimento do exercício livre e regular da profissão que abraçou e a qual se habilitou.

Ad Argumentandum, a anulação do ato não acarretará qualquer prejuízo a União, visto que continuará a arrecadar o percentual previsto na legislação trabalhista em maior valor devido a atualização real da contribuição sindical, beneficiando ainda mais o erário. Contrariamente, ao que pode acontecer com as entidades sindicais, caso o valor guerreado seja mantido.

4. DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a concessão da liminar para suspender de imediato a Nota Técnica bem como sua divulgação, ora posta sob o controle de constitucionalidade perante V.Ex.ª, para através de derradeira decisão ser julgado procedente o pedido de anulação definitiva por ser divergente a legislação que regula a matéria, e, sobretudo, por ser ato INCONSTITUCIONAL.

Por derradeiro, requer a Impetrante a regular citação do Ministério do Trabalho e Emprego, através do Secretário Regional de Relações do Trabalho para acompanhamento, caso queira, do presente processo até final sentença.

E finalmente, espera-se pela procedência dos pedidos no presente “writ”.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2004.

ALESSANDRA REGINA C. DA SILVA
OAB/RJ n.º 111.358 


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