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Contribuição Confederativa

JURISPRUDÊNCIA QUE SERVIU DE APOIO A COBRANÇA

O Supremo Tribunal Federal julgou matéria pertinente a contribuição confederativa, quanto a competência da Justiça do Trabalho para dar efetividade à cláusula e determinar o pagamento da mesma.

"Ementa: ...II. Convenção Coletiva de Trabalho: validade da cláusula que obriga os empregadores ao desconto da contribuição confederativa aprovada em assembléia geral da categoria profissional e competência da Justiça do Trabalho para as ações dela decorrentes." (RE n.º 287.227-0 São Paulo - 1ª Turma - Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, a unanimidade - Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Limeira, Cordeirópolis, Santa Gertrudes, Rio Claro, Corumbataí, e Mogi Mirim. Recorridos: Ministério Público do Trabalho da 15ª público do Trabalho da 15ª região FIESP e outros - DJU 02.03.2001 - Ementário STF 2021-7)."

Recurso ordinário - STF n.º287.227-0 São Paulo, Relator Min. Sepulveda Pertence

"O art. 8º inciso IV, da Constituição da República, que prevê a possibilidade de cobrança da contribuição confederativa, traz, em seu bojo, norma que independe de regulamentação por lei ordinária, sendo, portanto auto-aplicável. A cobrança da contribuição confederativa foi autorizada pelos trabalhadores quando da realização da assembléia geral."

Justiça garante a cobrança da Contribuição pela Federação

      

Recorrente: Aloísio Bezerra e outros
Recorrido: Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia
Recurso ordinário - TRT 1ª Reg., 7ª T., RO 22.090/97, Relator Juiz Vicente de Paulo Erthal Monnerat - D.O. RJ 20.02.01, pág. 126

"A Contribuição confederativa encontra-se insculpida no inciso IV,
do artigo 8º, da CF, que é norma completa e exeqüível.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são litigiantes ALUIZIO BEZERRA DE MENDONÇA, UBIRACEMA ARAÚJO, JOSÉ SANDOVAL ALBUQUERQUE, MARIA IVANICE JACINTO DE LIMA, MÁRCIA FÁTIMA GOMES DA MATTA, MIRIAM NOBREGA KOURCY, JUBERTO ANTÔNIO FERNANDES e FRANCISCO LAVRA DA SILVA PINTO, recorrentes, e FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO E BAHIA, parte recorrida.

Inconformados com a r. sentença de fls. 126/127, proferida pelo MM. Juízo da 25ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, recorrem os autores.

Sustentam, em suas razões de fls. 129/135, que se impõe a reforma da decisão hostilizada que negou à parta recorrente o direito de se eximir do recolhimento de valores cobrados indevidamente a título de contribuição confederativa, porque da leitura da inicial extrai-se que o inconformismo resulta de não serem sindicalizados, bem como do entendimento de que a norma constitucional não é auto-aplicável, dependendo, pois, de regulamentação.

Custas, às fls. 144.

Contra-razões às fls. 147/151, aduzindo a recorrida que os recorrentes inovaram ao passar a denominar a cobrança de contribuição em vez de tributo, expressão utilizada na inicial; que houve juntada de documentos fora da época própria, incidindo o entendimento consolidado por meio do Enunciado 8, C. TST.

O douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 154, opina pelo conhecimento e, no mérito, pela manutenção da decisão hostilizada.

É O RELATÓRIO

VOTO
DO CONHECIMENTO

Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

DO PROVIMENTO

Primeiramente, rejeito o requerimento formulado pela recorrida, em suas contra-razões, vez que os informativos de fis. 136/143, trazidos com o recurso, não podem ser considerados documentos novos porque não se referem à lide, mas são decisões judiciais a respeito da matéria controvertida.

Não merece reparo a decisão.

A contribuição confederativa encontra-se insculpida no inciso IV do artigo 8º, da Constituição Federal, tratando-se de norma de eficácia plena, que não depende de lei integrativa, onde restou estabelecida, de pronto, a competência para fixação da contribuição através das Assembléias Gerais de cada Sindicato, o destino desta e, a forma do respectivo recolhimento. Portanto, norma completa e imediatamente exeqüível. Assim, pode o Sindicato pretender, com base no indigitado dispositivo constitucional o recebimento de qualquer contribuição seja ela Assistencial, associativa ou confederativa.
No caso vertente, tem-se que a recorrida nada mais fez senão à espécie a norma constitucional. Ademais, verifica-se que não há como se adentrar ao fato de ter havido ou não assembléia autorizada do desconto, pois o pedido exordial limita-se, em síntese, a postular a declaração da inconstitucionalidade da cobrança.
Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau pelos seus jurídicos e corretos fundamentos.

A C O R D A M os Juizes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com a fundamentação supra que a este decisum integra.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2000

JUIZ IVAN DIAS RODRIGUES ALVES
Presidente

JUIZ VICENTE DE PAULO ERTHAL MONNERAT
Relator

JORGE F. GONÇALVES DA FONTE
Procurador-Chefe

Decisão publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro, dia 20.02.01, pág. 126


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